- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EMBRIAGUES AO VOLANTE E SEM AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO (RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES GRAVES) AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime - embriagado e dirigindo um veículo em alta velocidade, colocando em risco a vida de outras pessoas, teria provocado a morte de uma criança. Ainda, segundo as decisões anteriores, o paciente não possui Carteira Nacional de Habilitação, teria se evadido do local e ainda substituído a lanterna frontal do veículo, com o fim de ocultar a prática do crime. Ademais, é reincidente em crime doloso, bem como em delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, e responde a outros processos por delitos graves, como homicídio qualificado e roubo majorado, o que evidencia o efetivo risco de reiteração. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 116.140/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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