- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR E DIVERSAS PASSAGENS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONDIÇÕES EXPLICADAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONSTANTES NO TERMO DE COMPROMISSO E NO ALVARÁ DE SOLTURA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, consubstanciado no não comparecimento mensal em Juízo, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da lei penal. Ademais, o Magistrado de primeiro grau asseverou a existência de risco de reiteração delitiva, pois o recorrente foi condenado em razão de crime cometido posteriormente ao que aqui se discute. Outrossim, o Tribunal a quo ressaltou que o recorrente possui registro geral de documento de identidade diverso do que foi apresentado na delegacia, no qual constam diversas passagens por envolvimento em crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, instaurado inquérito policial para apuração do delito de uso de documento falso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Não há falar em desconhecimento das medidas cautelares impostas, notadamente, o comparecimento mensal em Juízo, pois na audiência de custódia o recorrente tomou ciência de todas as condições estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau, na concessão de liberdade provisória, bem como estas estavam descritas no termo de compromisso assinado pelo recorrente e no alvará de soltura. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 119.892/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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