- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEPTAÇÃO PRATICADA DE FORMA HABITUAL E POSIÇÃO DE COMANDO EXERCIDA PELO PACIENTE. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, ensejadora de risco à ordem pública, em razão da contumácia criminosa do paciente, o qual seria receptador habitual de combustíveis, bem como em virtude de que "sua conduta demonstra hierarquia e comando sobre as atividades dos demais agentes". Afirmou o Juízo de primeira instância, ainda, a necessidade da segregação antecipada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, desde que ordenada a prisão, em fevereiro do corrente ano, o paciente encontra-se foragido, não obstante possua advogado constituído, o que reforça a legalidade da ordem de prisão. 3. Ordem denegada. (HC n. 518.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.