- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIRIGIR AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois justificada em ilações acerca da não localização do paciente no distrito da culpa, uma vez que não respondeu aos chamados da justiça, levando à sua citação por edital, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Precedentes. 3. A tese de nulidade da citação por edital não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem a fim de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas pelo Juízo local. (HC n. 413.992/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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