- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a reconhecer a presença de materialidade e de indícios da prática delitiva e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Nada foi acrescentado na sentença condenatória para negar o direito de recorrer em liberdade; a prisão foi mantida em decorrência da gravidade abstrata do delito, bem como da circunstância de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal, sem apresentar fatos concretos para a negativa de apelar em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal 4. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 514.674/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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