- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante a superveniência de sentença condenando a paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não foram acrescentados novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Ora, para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, as instâncias ordinárias destacaram os elementos constantes da conduta adotada, indicadores da periculosidade da paciente e do corréu. Segundo consta, ambos teriam utilizado aplicativo de transporte para atrair a vítima, sendo que durante a corrida, anunciaram o assalto. Durante o decurso do crime, o corréu, munido de arma de fogo calibre .32 ameaçou a vítima de desferir-lhe um tiro na cabeça, sendo que a paciente, de forma ríspida, confirmou "para a vítima que estava nas mãos de Gabriel fazer o que quisesse com ele". Ademais, deixaram a vítima nas proximidades de hotel fazenda, amarrada com fita isolante, evadindo-se no seu automóvel e com R$ 500,00 a ela pertencentes. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo a paciente respondido a toda a ação penal presa, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 7. Embora tenha sido juntada à inicial apenas a decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, ele examinou a matéria com maior minúcia em ocasião posterior, ao indeferir pedido de revogação da custódia, fundamentando a questão de forma suficiente e detalhada, não havendo que se falar em inovação por parte do Tribunal a quo. 8. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 531.759/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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