- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE SUPOSTAMENTE PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Apesar de presentes, no caso concreto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, verifica-se que não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal e despidos de gravidade fora do normal, deixando, assim, de observar o disposto no art. 312 do CPP. O fato de o recorrente, no contexto de discussão matrimonial, ter arremessado o telefone celular na direção de sua esposa, acertando-a no peito, não justifica, por si só, a prisão preventiva, dadas as condições favoráveis e a pena em tese cominada para o delito em apuração. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do recorrente - absolutamente primário, sem passagens criminais, casado há 18 anos e empregado da mesma empresa há 14 anos - que, se condenado, certamente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 4. Não se desconhece a gravidade de qualquer ato de violência praticado no ambiente familiar, contudo, mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à integridade física da vítima, verifica-se, no caso concreto, que a submissão do acusado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Isso porque a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 154.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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