JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem apontar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que, não obstante aluda à periculosidade concreta, não indica quais fatos efetivamente revestem-se de tal condição, in verbis: "a periculosidade concreta dos flagranteados impõe a manutenção do cárcere como medida de salvaguardar a ordem pública, dada a natureza gravíssima dos fatos". Em outro parágrafo do mesmo texto, a decisão incorre na mesma insuficiência: "a prisão para a garantia da ordem pública baseia-se na natureza gravíssima do delito praticado, na repercussão social gerada pelo mesmo, bem como na necessidade de acautelar o meio social". 3. O argumento trazido no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, com o propósito de justificar a prisão provisória (gravidade concreta do delito, diante da quantidade de droga apreendida e a existência de registro criminal), não se presta a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Habeas corpus concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 537.974/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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