JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O percentual escolhido em face da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se mostra desproporcional ou desarrazoado, porquanto fundamentado em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 2 anos e 6 meses de reclusão, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, utilizadas para modular a redutora do tráfico privilegiado, justificam o afastamento da substituição da pena e a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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