- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS OU POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGIO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a elaboração de laudo toxicológico para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de tráfico de drogas ou de posse de substância entorpecente, não podendo o exame pericial ser suprido por outros meios de prova, nem mesmo pela confissão do apenado. Precedentes. III - In casu, o eg. Tribunal a quo, ratificando o reconhecimento da falta grave pelo d. Juízo de origem, consignou que "a alegada ausência de laudo de exame toxicológico da droga apreendida não enseja, por si só, a desconstituição da falta disciplinar, tendo em vista que a sindicância instaurada no âmbito administrativo não possui as mesmas formalidades exigidas no processo judicial" (fl. 53). Verifica-se, pois, que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo indevido, no ponto, o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente. IV - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave decorrente da conduta praticada em 18/2/2019, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da juntada posterior do laudo toxicológico enquanto não operada a prescrição para a apuração da infração disciplinar. (HC n. 546.287/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.