- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, é imprescindível a confecção do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade da conduta ilegal ou, no caso, da falta grave. Não supre tal necessidade o laudo provisório de constatação, nem o testemunho nem a confissão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, determinar o não reconhecimento da falta grave cometida pelo paciente. (HC n. 345.369/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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