- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. COAÇÃO A TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de os pacientes ostentarem dezenas de registros criminais, todos em ações instauradas após o início da ação penal originária, pela suposta prática dos crimes de peculato, associação criminosa, delitos previstos na Lei de Licitações e ameaça, além de ações civis públicas por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - De igual modo, em razão de os pacientes responderem os pacientes a dezenas de ações por ilícitos penais e administrativos todas instauradas no decorrer da ação penal originária, não merece acolhida a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, sendo certo, ainda, que os pacientes, respondendo ao processo em liberdade, tentaram coagir uma das testemunhas, que se viu obrigada a deixar a comarca, circunstâncias que também revelam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agentes, justificando a imposição da medida extrema, na hipótese, também para a conveniência da instrução criminal. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 546.486/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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