- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE. AMEAÇA À CORRÉU DELATOR DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente, ora agravante, acarretaria risco à ordem pública, em virtude de sua contumácia delitiva, uma vez que "[...] o paciente e corréus "são pessoas constantemente apontadas, seja na esfera criminal, seja no âmbito cível e/ou político-administrativo, como dedicadas à prática de fatos contra a Administração Pública, sempre com suspeitas de enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos, de dano ao erário e violadoras dos princípios da Administração Pública", a revelar a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema. IV - A medida extrema também se justifica pelo fato de o agravante e corréus terem ameaçado um corréu delator, o que demonstra risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal (precedentes). V - Ameaças a corréu delator, segundo informações nos autos, foram feitas durante a instrução criminal, revelando, desse modo, a necessidade e contemporaneidade da medida. VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 528.008/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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