- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CERCO". PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão do paciente e demais corréus foi decretada tendo em vista a suposta existência de organização criminosa voltada para o tráfico, de intensa atuação e abrangendo diversos municípios, objeto da denominada Operação "Cerco", que descreveu o grupo como verdadeira rede de aquisição, distribuição e venda de drogas. 4. A prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da atuação conjunta do grupo, com prática periódica de atos criminosos. O decreto ressaltou que a atuação era reiterada, ao "considerar que praticamente em todas as quinzenas após a inclusão dos alvos da operação, há registros e relatos de negociações, compras, vendas, cobranças, discussões sobre forma de comercialização, a indicar que os atos são atuais, ocorridos quando do início dos atos investigativos, durante eles, hoje em dia, e, caso não decretada a preventiva, certamente para o futuro". Desse modo, a custódia foi motivada na necessidade de desbaratar o bando, impedindo a reiteração delitiva. 5. Parecer ministerial: "custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias considerado o fato de o paciente ser integrante de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, especializada na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que revelam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de desmantelar a ação do grupo criminoso, evitando-se a reiteração delitiva." (e-STJ fls. 119/120). 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 548.259/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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