- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS COM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O agravo em recurso especial foi interposto antes da entrada em vigor do CPC/2015, razão pela qual não se aplica, in casu, o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, de que, "ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017). 2. A intimação pessoal para ciência da decisão que não admitiu o recurso especial ocorreu em 26/1/2016 (terça-feira) e o prazo recursal venceu em 5/2/2016 (sexta-feira), data na qual os prazos processuais estavam suspensos, de acordo com o Decreto do Presidente do TJ/BA. O agravo em recurso especial foi protocolado no dia 11/2/2016 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à suspensão aludida, razão pela qual não há falar em intempestividade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 884.615/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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