JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1. Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, 927, III e § 3º, 928 e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante à prescrição, o Tribunal de origem decidiu que: "na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento." O acórdão recorrido foi pautado em posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. 3. Em relação à coisa julgada e à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo assentou: "Com efeito, em se tratando de sentenças condenatórias genéricas, faz- se necessário proceder à sua execução individualmente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda. A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos ano de 2000 a 2003. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença. Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada. (...) O recorrente assevera a ilegalidade da inversão do ônus da prova, eis que a decisão agravada estendeu ao processo de liquidação o entendimento proferido na Ação Coletiva originária, de ser do Estado o dever de juntar os documentos inerentes aos contratos de empréstimo realizados. Entretanto, como já mencionado, em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada." 4. Assim, examinar se, de fato, foram ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, assim como se houve ilegalidade na transposição da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade de a Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, em observância ao disposto no art. 927 do CPC/2015, impõe-se destacar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, os Temas 515, 877 e 880, firmados a partir do julgamento de recursos afetados ao rito dos repetitivos, não são aplicáveis à hipótese dos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.351.655/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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