- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL SE ALEGOU VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO RECONHECEU A PARTE IDEAL DO IMÓVEL RURAL COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO CONTRARIADO QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALUSIVO AO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte embargante, ora agravante, sem qualquer arguição de impenhorabilidade de bem de família, sustentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra si, sob as alegações de não ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada e de sua ilegitimidade ad causam para figurar, na condição de sócio-gerente da referida sociedade, no polo passivo do feito executivo, e além disso, a inexistência de fraude à execução. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência da demanda. Interposta Apelação, nela a parte ora agravante, além de reiterar os argumentos da petição inicial, arguiu a impenhorabilidade da parte ideal do imóvel rural objeto da constrição judicial. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, deixando consignado, na ementa do acórdão recorrido, o entendimento de que "constitui ônus do embargante/executado a comprovação de que o bem constrito está protegido pela Lei 8.009/90 (bem de família), o que não restou demontrado no caso". No Recurso Especial, a parte ora agravante apontou violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, sustentando a tese de que caberia ao credor descaracterizar a sua alegação de impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição judicial. III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que, "no caso, embora haja certidão negativa da propriedade expedida pelo Registro de Imóveis de Umuaram/PR indicando que o bem alienado era o único bem imóvel do embargante naquela localidade, não há qualquer outro elemento para comprovar que se trata de bem de família" - os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Ademais, a parte ora agravante, em vez de indicar eventual contrariedade ao dispositivo de lei federal pertinente ao ônus da prova, optou por indicar, como supostamente contrariado, tão somente o art. 1º da Lei 8.009/90, que não possui comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao entendimento de que a condição de impenhorabilidade do bem constrito (nos moldes da Lei 8.009/90) deve ser demonstrada pelo executado/embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.540.564/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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