- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e cancelamento de penhora sobre imóvel, apresentada nos autos da execução fiscal que foi redirecionada ao sócio da empresa executada. Na decisão do Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo instrumento. II - A irresignação da parte recorrente, quanto à penhorabilidade do imóvel constrito, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização do imóvel penhorado como sendo bem de família. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Em contexto com as alegações apresentadas ao Juízo de origem e a documentação acostada na execução fiscal, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada neste caso, já que os documentos não demonstram a residência permanente no imóvel nem que se trata do único imóvel do executado a ensejar a proteção preceituada na L 8.009/1990." III - A revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados violados, demanda, necessariamente, o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que a questão afeta à reversão dos valores obtidos com a locação do bem imóvel penhorado para a subsistência da entidade familiar do seu proprietário foi suscitada, apenas, no momento da interposição de apelação pela parte ora recorrente, não tendo sido objeto de pronunciamento na primeira instância, razão pela qual deixou de ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Quanto à alegação de que o bem penhorado está locado para terceiros e que a renda obtida com a locação reverte para a subsistência da família, verifica-se que esta não foi arguída perante o Juízo de origem, tampouco este teve ciência do contrato de locação acostado com o recurso, de modo a impedir a sua análise sob pena de incorrer em supressão de instância." V - A análise das razões recursais revela que o fundamento decisório acima pronunciado, relativo tanto à inovação recursal quanto à supressão de instância, não foi especificamente rebatido no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. VI - Nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação do assinalado dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. VII - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência, sobre a hipótese em análise, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, além de prejudicar a constatação de suposta ofensa à legislação infraconstitucional federal, também impede a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial e, consequentemente, o conhecimento da parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, porquanto evidencia a ausência de identidade entre o acórdão recorrido e aquele paradigmático. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.332/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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