JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA EMENTA E O RESULTADO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que se verifica na espécie. 2. Na sessão de julgamento ocorrida em 27/2/2018, ao declarar meu voto, conheci parcialmente do recurso especial da defesa e dei-lhe parcial provimento para reduzir as reprimendas dos delitos de associação criminosa e corrupção passiva, afastando os vetoriais motivos do crime e culpabilidade do agente. E, em relação ao crime de estelionato, afastei a elevação da pena pela culpabilidade do agente. Declarei, por conseguinte, extinta a punibilidade do ora embargado em relação a todos os delitos referenciados pela prescrição da pretensão punitiva. Na ocasião, pediu vista a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 3. Realizada nova sessão de julgamento em 17/4/2018, apresentou a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura seu voto-vista, no qual divergia parcialmente do voto deste relator e mantinha a valoração negativa do vetorial culpabilidade, o que, como resultado, afastava a prescrição do crime de estelionato. 4. A Sra. Ministra foi acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Assim, a Sexta Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Contudo, decidiu a Sexta Turma manter minha relatoria para o acórdão. 5. Todavia, na ementa publicada, constou como resultado do julgamento o voto por mim originalmente prolatado e que afastava o aumento pela culpabilidade e declarava extinta a punibilidade, pela prescrição, de todos os crimes praticados pelo embargado, inclusive o de estelionato. 6. Assim, os presentes declaratórios devem ser acolhidos para que se corrija o erro constante na ementa do acórdão do julgamento havido em 17/4/2018 (e-STJ fl. 10.148.10.153). 7. Assim, retifico a ementa de e-STJ fls. 10.148/10.153, que passa a ter a seguinte redação, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DAS RAZÕES DO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DEVIDAMENTE CORROBORADOS NA FASE JUDICIAL E COMPLEMENTADOS POR OUTROS DE PUJANTE FORÇA PROBANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ERRO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS MOTIVOS DOS CRIMES. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. JUSTIFICADA, PORÉM, A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. PREJUÍZO EXORBITANTE. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AOS MOTIVOS DOS CRIMES. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DE OUTROS AUTORES DOS MESMOS DELITOS EM FEITO DIVERSO. INCOMUNICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que não merece conhecimento a alegação de inépcia da denúncia quando superveniente, como no caso, condenação, pois preclusa a discussão. Precedentes. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 3. Ademais, é princípio comezinho do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, e já estatuído na instância ordinária, a questão atrai a normatividade do art. 383 (emendatio libelli) do Código de Processo Penal e não a do art. 384 (mutatio libelli) do mesmo diploma legal, razão pela qual se mostra despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. 4. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que o indeferimento de requisição de relatórios gerenciais apresentados pelo réu à CPI do Judiciário se deu de forma fundamentada. E reverter o entendimento adotado pela instância ordinária, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação - no caso, quanto aos elementos que embasaram a condenação -, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes. 6. Outrossim, no que tange à tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público aos embargos de declaração da defesa, adoto, pela excelência da fundamentação, o parecer ministerial, o qual assevera que "não se verifica a alegada violação ao art. 619 do CPP sob o fundamento de que o MPF só teria apresentado as contrarrazões quase três meses depois (fls. 9.585). Isso porque, conforme despacho de fls. 9.478, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal em 24/01/2014 para ciência do decisão de fls. 8869... oportunidade em que o Ilustre representante do Ministério Público Federal, considerando o caráter infringente dos embargos de declaração, ofereceu contrarrazões. Desta forma, ausente determinação deste relator para acórdão para intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, não há que se falar em início do prazo para a prática do referido ato processual" (e-STJ fl. 10.113). 7. A jurisprudência é firme na compreensão de que se admite, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, assentado, inclusive, pela Corte regional que o recorrente figurou como parte do processo de onde se originou a prova emprestada, não há falar em decreto de nulidade. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A condenação do recorrente pelos delitos de quadrilha, estelionato e corrupção passiva se deu com espeque não apenas na prova indiciária, integralmente corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório, mas também por elementos outros, de contundente força probante, conforme exaustivamente demonstrado pelo Tribunal a quo. Ademais, o acolhimento do pleito recursal de absolvição torna, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 9. A questão trazida nas razões do recurso especial relativa à não configuração do delito de estelionato, ao argumento de impossibilidade de indução de pessoa jurídica em erro, não foi tratada de forma específica no acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser aqui analisada ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 10. A Corte a quo assentou que o recorrente recebeu dezoito cheques emitidos pela Monteiro de Barros e Recreio Agropecuária, depositados diretamente em sua conta corrente, para emitir, na função de engenheiro responsável, falsos pareceres e relatórios acerca da regularidade da obra de construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Desse modo, é inviável infirmar, nesta via, quanto ao crime de corrupção passiva, a comprovação da bilateralidade entre a realização de ato de ofício e o recebimento de vantagem indevida sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada, todavia, pela Súmula n. 7/STJ. 11. Ainda, as conclusões do Tribunal de origem acerca da prática pelo recorrente de dois crimes independentes - estelionato e corrupção passiva -, a repelir a aplicação do princípio da consunção, não podem ser invalidadas sem reexame do universo probatório dos autos, conduta que fica inviabilizada pela Súmula n. 7/STJ. 12. Relativamente à dosimetria da pena, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC n. 353.839/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/6/2016). 13. Na espécie, o Tribunal regional, quanto aos delitos de associação criminosa e corrupção passiva, valorou negativamente a culpabilidade do agente, as circunstâncias, os motivos e as consequências dos crimes. E, quanto ao crime de estelionato, a culpabilidade do agente e as consequências do crime. 14. Quanto aos motivos do crime (associação criminosa e corrupção passiva), o fundamento de que atuou o recorrente motivado por ambição pela obtenção de vantagem econômica e ganância, além de se tratar de genérico, é também elemento inerente aos tipos penais violados, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base. 15. Ainda, constitui fundamentação idônea a valorar negativamente a culpabilidade, no tocante ao acréscimo da pena-base dos delitos de associação criminosa, corrupção passiva e estelionato, o fato de o recorrente ocupar função de extrema importância, qual seja, a de engenheiro responsável pela análise do cronograma físico-financeiro e pela supervisão e fiscalização da milionária obra referente à construção do Fórum do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Isso porque deixou de atender ao primado do interesse público ao apresentar relatórios e pareceres técnicos de conteúdo falso acerca da regularidade da obra, o que possibilitou a liberação indevida e o consequente desvio e apropriação de verbas públicas de vultoso valor. 16. Relativamente às consequências dos delitos (associação criminosa e corrupção passiva), o fundamento de que "a conduta do acusado causou prejuízo de mais de R$ 156.000.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões de reais) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região" (e-STJ fl. 9.381) é idôneo a fundar a exasperação da pena, mormente no caso, por alcançar patamar deveras exorbitante. 17. Assim, afastada a circunstância relativa aos motivos do crime quanto aos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), as penas ficam estabelecidas, respectivamente, em 1 ano e 8 meses de reclusão e 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão. No que se refere ao estelionato (art. 171, § 3º, do CP), fica preservada a pena de 5 anos e 18 dias de reclusão. 18. E, considerando o recebimento da denúncia em 28/5/2002, a absolvição do recorrente em primeira instância e a condenação pela Corte Regional no julgamento do apelo ministerial, em acórdão prolatado em 7/10/2013, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de associação criminosa e corrupção passiva, nos termos do que disciplina o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 19. Ainda acerca da prescrição, o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, entendeu que a condenação de outros autores dos delitos em apuração, em processo diverso, constituiria marco interruptivo da marcha prescricional, pela aplicação do art. 117, § 1º, do Código Penal, dispositivo que determinaria a comunicabilidade da causa interruptiva referenciada. 20. Ocorre que o histórico dos autos não permite tal conclusão. Isso porque, inicialmente, em relação ao ora recorrente, a denúncia foi rejeitada, sendo desmembrado o feito logo após, passando o recorrente a responder pelos crimes ora imputados em processo distinto do dos corréus. Dessa forma, os autos em análise foram originados do desmembramento do processo ao qual o recorrente respondia juntamente com outros autores dos fatos criminosos. Assim, embora conexos os delitos cometidos pelo recorrente e pelos corréus, com a desagregação, aquele passou a responder por tais crimes em ação diversa. 21. A leitura do § 1º do art. 117 do Código Penal evidencia que, interrompido o curso da prescrição em relação a um dos réus, à exceção das causas dos incisos V e VI, a interrupção se estende aos outros, desde que os crimes conexos pelos quais respondem sejam objeto de um mesmo processo. Ora, a literalidade do dispositivo não admite que se arrede dessa interpretação. 22. Destarte, é facilmente compreensível que se o ora recorrente está sendo processado em ação distinta daqueloutra pela qual respondem os outros autores condenados, a situação posta no § 1º do art. 117 do Código Penal aqui não se amolda, ainda que os crimes sejam conexos. 23. Desse modo, considerando que no presente feito o recorrente foi absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal regional, após o recebimento da denúncia, somente a condenação neste processo pode ser considerada marco interruptivo do curso da prescrição. 24. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para reduzir as reprimendas e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do recorrente em relação aos delitos de organização criminosa e corrupção passiva, pela ocorrência da prescrição. 8. De igual modo, verifico que o acórdão recorrido omitiu-se quanto à fixação do regime inicial para resgate da pena imposta ao recorrido pela prática do delito de estelionato. 9. No caso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em que pese à pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos e 18 dias de reclusão, autoriza o recrudescimento do regime para o fechado. Precedentes. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a ementa do acórdão proferido no julgamento do recurso especial em epígrafe, ocorrido em 17/4/2018 (e-STJ fl. 10.216), nos termos ora delineados, e para fixar o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao réu pela prática do delito de estelionato. (EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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