- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 09/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DOM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. ART. 797 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 4. LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ENTRE A DATA DA SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A DOIS CRIMES. 5. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. 6. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 9.296/1996. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 7. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO x INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO. GRAVAÇÃO E TRANSCRIÇÃO. PROVIDÊNCIAS INERENTES AO PROCEDIMENTO. 8. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PARTICULARIDADE DO CASO. SITUAÇÃO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 9. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OPERAÇÃO ICEBERG DERIVADA DA OPERAÇÃO INFLUENZA. NÃO COMPROVAÇÃO. 10. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. INICIAL SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO APLICADO A CORRÉU. CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS. PLEITO QUE NÃO ESTÁ ALBERGADO PELO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 12. OFENSA AO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 13. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CP. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 14. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA. PRÁTICA CRIMINOSA AO LONGO DE 4 ANOS. ELEMENTO NÃO CONFIGURADOR DA CONTINUIDADE DELITIVA. 15. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 16. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. PERDA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 17. ADEQUAÇÃO DO REGIME. PENA REMANESCENTE. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 18. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, com relação ao art. 797 do Código de Processo Penal, porquanto não ficou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A publicação da sentença se deu em 2/6/2012 e não no dia 4/6/2012, motivo pelo qual não se verifica a ocorrência de prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. Nada obstante, entre a data da publicação da sentença condenatória, em 2/6/2012, e a data da interposição do recurso especial, em 9/1/2017, verifico já ter decorrido prazo superior a 4 anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes de associação criminosa e de estelionato previdenciário, conforme disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 6. Conforme destacado pela Corte local, "os requisitos legais foram atendidos: a autoridade policial, em sua representação, demonstrou a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados; a análise judicial, por seu turno, não apenas descreveu com clareza a situação objeto da investigação como, também, comprovou haver indícios de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a impossibilidade ou dificuldade de se obter a prova por outros meios, justificando de modo fundamentado o deferimento da medida". 7. Quanto à confusão entre as terminologias de quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica, houve "mero equívoco em relação ao termo utilizado, evidenciado pela leitura do restante da decisão, que deixa claro que a medida que restou autorizada foi, em verdade, a interceptação das comunicações telefônicas realizadas a partir dos terminais indicados, que consiste justamente, como visto, na gravação das conversas captadas". Ademais, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a gravação e transcrição dos áudios relevantes é providência inerente ao procedimento das interceptações telefônicas, sob pena de, à míngua de comprovação do que efetivamente se ouviu, não surtirem efeito algum para a investigação. 8. Foi deferida uma prorrogação "automática", em virtude de o termo final da investigação ocorrer no período de recesso. Dessa forma, conforme destacado pela Corte local, referida situação "não conduz a sua nulidade, uma vez que devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida, tanto que, posteriormente, nova prorrogação foi requerida, pedido este que foi deferido pelo juízo". Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que a excepcionalidade do caso concreto autoriza a solução apresentada pela instância ordinária, que poderia, igualmente, ter deferido uma interceptação pelo prazo de 30 dias. Dessa forma, reafirmo que não há se falar em nulidade. 9. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de contaminação dos elementos de prova que deram origem à denominada "Operação Iceberg", a qual se embasou em fonte independente e anterior às interceptações consideradas ilícitas, derivadas da "Operação Influenza". Nesse contexto, não se verifica violação do art. 157, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. 10. Relevante registrar que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Ainda que assim não fosse, verifico que a inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. 11. O art. 580 do CPP disciplina que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Dessarte, o pleito do recorrente, relativo à aplicação do princípio da consunção, conforme aplicado a corréu na sentença, não se encontra albergado pela disciplina trazida no referido dispositivo, o qual visa a beneficiar o corréu que não ingressou com recurso ou não pleiteou o benefício recebido pelo corréu na mesma situação fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, conforme explicitado pela Corte local, a situação fática e jurídica dos recorrentes não se assemelha à do corréu, o qual não se encontra nem ao menos condenado pelo mesmo tipo penal. 12. No que diz respeito à apontada violação do art. 71 do Código Penal, as instâncias ordinárias verificaram a efetiva existência de pluralidade de condutas instantâneas de efeitos permanentes e não apenas uma única conduta. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir referidas conclusões, sem se imiscuir no conjunto fático-probatório dos autos o que, conforme já registrado, encontra no óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 13. Devidamente delineada a imputação de corrupção e demonstrada a participação do recorrente na sua prática, não é possível desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sem proceder ao revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte se imiscuir nas conclusões alcançadas com base em elementos fático-probatórios dos autos. 14. Encontra-se devidamente valorado o vetor da culpabilidade, "consistente na reprovabilidade da opção realizada pelo agente, foi exacerbada, visto que tornou usual, ao longo de quatro anos, a oferta de vantagem indevida a funcionário do INSS para a prática de atos ilegais". Assim, não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, verifica-se que foi demonstrada a maior reprovabilidade da conduta imputada, com base em elementos concretos. Referida fundamentação não se confunde com os elementos utilizados para configuração da continuidade delitiva, uma vez que esta se atém principalmente à quantidade de fatos praticados, que podem ocorrer ao longo do mesmo ano ou durante vários anos, não se confundindo, portanto, com a fundamentação utilizada para considerar a conduta mais reprovável. 15. Com relação à pena de multa, verifico que os recorrentes não apontaram o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impede o conhecimento da controvérsia jurídica, por deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 16. Não há se falar em ofensa ao art. 156 do CPP, porquanto devidamente demonstrado, com base em dados concretos dos autos, que os bens cujo perdimento foi decretado foram comprados com o proveito auferido pela prática do fato criminoso. Nesse contexto, caberia à defesa provar que os carros não foram adquiridos com dinheiro do crime, uma vez que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. 17. Em atenção ao pedido de readequação do regime de cumprimento da pena com relação à pena remanescente, observo que, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo crime de associação criminosa e de estelionato previdenciário, a pena remanescente ficou em 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, o que autoriza o abrandamento para o regime semiaberto, uma vez que o regime fixado pelas instâncias ordinárias levou em consideração apenas a a quantidade de pena aplicada. 18. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente. (AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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