- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). 2. Verifica-se, assim, não servir a denúncia anônima, isoladamente, como elemento válido a configurar a justa causa necessária para a busca domiciliar sem autorização judicial. Neste contexto, tampouco poderia servir a denúncia anônima como o único fundamento a embasar decisão judicial que mitiga a garantia de inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, as fundadas razões para o deferimento da medida de busca domiciliar teriam sido somente o relato minucioso de informante, acerca de recebimento de arma de fogo pelo ora paciente. Ressalta-se, ainda, não haver menção, no caso concreto, de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 675.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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