- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, Dje 3/12/2019). . 2. Hipótese em que a entrada no domicílio em questão foi justificada tão somente na abordagem de terceira pessoa na posse de entorpecentes - que sequer era proprietária do imóvel - e apenas pelo fato de sua moto estar estacionada no local. Não há menção, por exemplo, a "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que pudessem ratificar à notícia anônima. Verificada, portanto, a insuficiência de tais elementos para caracterizar a "justa causa" exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.951.397/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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