- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE LICITATÓRIA, PECULATO EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA DENÚNCIA DO DOLO GENÉRICO, OFENSA AO ART. 41 DO CPP, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, a ausência de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida no âmbito deste remédio constitucional quando estiver evidente, o que não ocorre no caso concreto, diante da necessidade de colheita de prova sob o crivo do contraditório. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível na via eleita. III - No caso, a conduta imputada ao agravante descreve, em tese, os fatos típicos de subtração de documento e fraude processual. A amplitude da instrução criminal oferece às partes a garantia do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se do exame das razões contidas na recurso e das cópias juntadas, que, ao requerer a concessão da ordem pretende a defesa, na realidade, discutir o próprio mérito das imputações, incabível, assim a análise na via do habeas corpus. Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia, conforme alega o agravante, pois dita peça descreve de modo pormenorizado e abrangente, os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos criminosos, adequando a conduta do agente ao respectivo tipo penal, não restando violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 116.883/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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