JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA TAMBÉM PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1. "Em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 2. Na decisão impugnada, o incremento da pena pelo reconhecimento da agravante da reincidência foi afastado apenas em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Porém, tendo em vista que a pena do réu, no delito de associação, também, foi aumentada na segunda fase pela existência de condenação decorrente do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a readequação da pena, de ofício, afastando-se, assim, o sopesamento da reincidência em ambos os delitos. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, também em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restando a pena do réu definitivamente em 8 anos e 10 meses de reclusão mais 1.283 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (AgRg no HC n. 525.313/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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