JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INVIABILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça aponta como coator o acórdão proferido pelo Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou a Revisão Criminal n. 2059947-19.2021.8.26.0000, na qual apenas se discutiu a alegação de inépcia da denúncia. 2. De todas as matérias suscitadas pela defesa, apenas a questão relativa à inépcia da denúncia foi objeto de debates pela Corte a quo, que rechaçou a tese nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prolação de sentença condenatória prejudica a análise de pleitos relacionados à inépcia da peça acusatória e de falta de justa causa para o exercício da ação penal. 3. As demais teses não foram examinadas pelo Tribunal de origem no bojo da revisão criminal, de maneira que seu exame, diretamente, pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância. 4. Cada habeas corpus deve apontar apenas um ato coator, sendo inviável, ainda que para fins de economia processual ou celeridade, a apreciação de mais de um ato de autoridade tida por coatora no bojo da mesma impetração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 688.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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