- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em Execução Fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. 2. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico, para promover a defesa de seu direito subjetivo. Precedentes: REsp. 1.702.475/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp. 460.122/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014. 3. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença. 4. Ressalte-se que ali fora arbitrada a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que condiz com o trabalho exercido pelo advogado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.156.063/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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