- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. Precedentes: AgRg no AREsp. 460.122/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.03.2014; REsp. 1.219.744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.02.2011; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.08.2010; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 16/04/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 797.025/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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