- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535 do Código Buzaid. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento tributário, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. Efetivamente, a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir. 3. Agravo Interno da Instituição Financeira desprovido. (AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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