- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 28/11/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente"; bem assim que: "a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial (REsp. 1.124.420/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 14.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO ESPIRITO SANTO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.088/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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