- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral. II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada. IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993. VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento. VII - Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. (EREsp n. 1.910.729/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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