JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na superveniência de recurso especial repetitivo em sentido diverso - incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Ação rescisória contra julgado que considerou possível a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993, em momento anterior ao julgamento do REsp repetitivo nº 1.318.315/AL, em sentido contrário. 3. A posição mais recente desta Corte Superior retoma entendimento no sentido de que a Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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