- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/03/2020, p. 19/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73. 1.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a ocorrência de lucros cessantes e a adequação dos cálculos realizados pelo Tribunal de origem para apurá-los, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos em embargos anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 769.538/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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