- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL (TEMA 988 DO STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 2. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito automático da revelia, sendo possível sua permanência nos autos para alertar o juízo sobre questões de ordem pública, como a prescrição. 3. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, está configurada no caso concreto, pois a eventual necessidade de anulação de atos processuais em apelação para restaurar a contestação e os documentos demonstraria a inutilidade do julgamento diferido, justificando o conhecimento e julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.766.063/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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