JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A modulação dos efeitos do REsp 1.704.520/MT, que julgou o Tema Repetitivo n. 988, teve por objetivo resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo e, por tal razão, deixaram de recorrer. 2. O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.886/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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