JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como consequência necessária 3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado e determinar a reapreciação do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.784.784/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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