- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA. 3. O suscitante sustenta que, por não haver interesse da União ou de suas autarquias, a competência seria da Justiça Estadual. O suscitado, por sua vez, defende a competência da Justiça Federal, considerando que a demanda envolve fornecimento de medicação sem registro na ANVISA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA, quando a demanda é proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 500 do STF, estabelece que ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal. No entanto, no caso em análise, a demanda foi proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. 7. Ausente ente federal no polo passivo da demanda, não há como definir a competência pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.031/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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