JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM PLANO DE ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reconheceu decadência fundada na repactuação contratual e julgou prejudicado o exame das demais teses, mantendo a vinculação dos reajustes ao IPCA em plano de previdência complementar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese central de trato sucessivo e prescrição quinquenal; (ii) é necessário examinar, de modo explícito, os argumentos capazes de infirmar a conclusão de decadência; (iii) a omissão persistiu mesmo após embargos de declaração. 3. O dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos relevantes e potencialmente decisivos. A tese de trato sucessivo, com incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas, é apta a afastar a premissa de decadência vinculada a ato único, exigindo análise explícita e suficiente. 4. Configurada a omissão quanto a ponto nevrálgico, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento, com exame da tese de trato sucessivo e da prescrição quinquenal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.947.651/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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