- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 291 E 427/STJ. FUNDO DE DIREITO NÃO ALCANÇADO. ARTS. 75 DA LC Nº 109/2001 E 189 DO CC. EQUILÍBRIO ATUARIAL (ARTS. 1º, 7º E 18 DA LC Nº 109/2001). NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 E 885 DO CC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegou negativa de prestação jurisdicional e se discutiu a prescrição aplicável a pretensão de cobrança/revisão de benefícios de previdência complementar fechada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma direta e fundamentada, o núcleo controvertido e rejeita, expressa ou implicitamente, as omissões apontadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (e-STJ, fls. 586-589). 3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ; e-STJ, fls. 586-588). 4. A fixação do regime prescricional, sem determinação de reajustes, inclusão de índices ou exame de reservas técnicas, não importa violação ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (arts. 1º, 7º e 18 da LC nº 109/2001; e-STJ, fls. 586-590). 5. À míngua de condenação ou alteração concreta de benefícios nesta fase, não se configura enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC; e-STJ, fls. 588-591). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.868.305/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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