- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". 2. Na oportunidade o STF também afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins". 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI, dai porque não cabe ao STJ a análise da concessão parcial de crédito de PIS e COFINS fundada no supracitado dispositivo constitucional, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 11, III, "c", da LC 95/1998, segundo o qual a recorrente alega a impossibilidade de incidência de PIS e COFINS sobre receita financeira sem o correspondente direito ao crédito por necessária decorrência lógica entre o caput e os parágrafos do art. 27 da Lei nº 10.865/2004. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.760.126/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.175/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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