- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, em razão de impossibilidade econômica de adimplir o pactuado, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois somente neste momento se constitui a mora da promitente-vendedora. 2. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. Impõe-se a reforma do acórdão que estabelece a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência de nova legislação, mantendo, até então, a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária por outro índice, porquanto tal entendimento diverge da jurisprudência firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.058.897/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.