- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem se prestarem à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão no julgado que analisa de forma clara e fundamentada a questão processual da preclusão como razão de decidir, afastando a análise de mérito de tese defensiva arguida extemporaneamente, notadamente quando o provimento do recurso especial decorreu de error in procedendo do tribunal local. 3. A restituição das parcelas pagas constitui consequência lógica da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, visando o retorno das partes ao status quo ante, devendo a definição do percentual a ser restituído e a apuração dos valores devidos serem dirimidas na fase de liquidação da sentença restabelecida, por não terem sido objeto do recurso especial. 4. Para atualização dos valores a serem restituídos, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Alegações de omissão quanto a óbices processuais não prosperam quando o recurso especial foi provido com base em error in procedendo, cuja análise prescinde de reexame fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não há omissão quanto à preclusão da tese de adimplemento substancial quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, demonstrando que a arguição se deu em momento processual inadequado, nos embargos de declaração, e não na contestação, conforme determina o art. 336 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (EDcl no AREsp n. 2.790.567/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.