- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do plano de recuperação judicial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal, não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. 4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza extraconcursal do crédito. 10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal, pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.990.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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