- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. (2) ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera como marco do fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais a data em que fixados por sentença. 2. Uma vez arbitrada a verba honorária anteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora, o respectivo crédito detém natureza concursal à luz de variados precedentes do STJ, sendo regido pela Lei 11.101/2005. 3. No pertinente ao pretendido reconhecimento da competência do Juízo da recuperação para decidir acerca da natureza jurídica do direito cobrado e atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, verifica-se a negativa de exame da matéria pelo aresto recorrido e de pretensa omissão nas razões do recurso, não estando configurado o prequestionamento da questão, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.893.995/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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