- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS A DATA-LIMITE. LUCROS CESSANTES E DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros cessantes pelo atraso e devolução da corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do 181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107, 421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do INCC por índice de correção adequado após o vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da comissão de corretagem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403, 725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (REsp n. 2.071.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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