JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA; REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora, substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição integral dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem, premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância ordinária. 8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais. 9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável; afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem a demonstração analítica da divergência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e 927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art. 6, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.058.700/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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