- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA CAUÇÃO À HIPOTECA OU À FIANÇA. NORMA COGENTE. VEDAÇÃO À RENÚNCIA E À CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou reconhecer a impenhorabilidade de bem de família ofertado como caução em locação comercial e desconstituir a penhora sobre o imóvel. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora e condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a caução imobiliária prestada em contrato de locação comercial afasta a impenhorabilidade do bem de família, em face dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 8.009/1990 e dos arts. 37 e 38, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, notadamente diante da alegada impossibilidade de equiparação à hipoteca (art. 3º, V) e de renúncia ao benefício legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação desta Corte é restritiva quanto às exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990: a caução locatícia não se inclui nas hipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança; a oferta do imóvel como garantia não configura renúncia válida à proteção legal, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não afastam norma cogente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A caução prestada em contrato de locação comercial não está entre as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e, por isso, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. 2. A oferta do imóvel como garantia não constitui renúncia válida à proteção conferida pelos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não autorizam a criação de exceção não prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5; Lei n. 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.940/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 1.887.492/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no Ag n. 888313/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008. (REsp n. 2.130.293/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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