- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família dado em caução em contrato de locação. 2. O acórdão recorrido reformou decisão que havia determinado a penhora do imóvel, sob o fundamento de que o bem de família não poderia ser dado em garantia e que as exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 não comportam interpretação extensiva. 3. A agravante alegou que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não está pacificado no Superior Tribunal de Justiça e que houve violação aos artigos 3º, incisos V e VII, da Lei n. 8.009/1990 e 37 e 38 da Lei n. 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bem de família oferecido como caução em contrato de locação pode ser penhorado, considerando-se a alegada equiparação à fiança locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família comporta exceções apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao inciso VII para abarcar a garantia na modalidade de caução. 6. A fiança e a caução são institutos jurídicos distintos, com regramentos próprios, não cabendo ao intérprete estender a exceção legal a situações não previstas expressamente pelo legislador. 7. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento firmado, com base na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.861.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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