- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS RELEVANTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO À ORIGEM. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar, de modo específico, argumentos e documentos capazes de infirmar as premissas adotadas; e (ii) a manutenção do indeferimento e da revogação da prova técnica e oral foi justificada de forma adequada à luz do dever de fundamentação. 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem análise pontual de questões e elementos documentais explicitamente indicados como relevantes, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das omissões e contradições apontadas. (AREsp n. 2.618.859/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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