JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial eficaz. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que infrutífera, afasta sua configuração. 7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente; diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados após sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC, arts. 14 e 921 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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