- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, que negara provimento ao agravo e mantivera a decisão de inadmissão do recurso especial quanto à alegada prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à impossibilidade de aplicação retroativa da redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 dada pela Lei n. 14.195/2021, bem como reconhecendo que a parte credora impulsionou o feito em diversos momentos processuais. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Interposto recurso especial pela parte executada, o Tribunal de origem negou-lhe seguimento. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual o relator no Superior Tribunal de Justiça negou provimento, decisão ora impugnada por meio de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial já estaria configurada, à luz do regime do CPC/2015 anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, diante de alegada inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material; (ii) saber se o novo regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, especialmente no art. 921, § 4º, do CPC/2015, pode ser aplicado retroativamente à execução em curso e a situações jurídicas já consolidadas; (iii) saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e exigindo a revisão da conclusão adotada reexame do conjunto fático-probatório, é possível superar, em recurso especial, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou adequadamente a controvérsia e aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o novo regime de prescrição intercorrente previsto na Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC/2015, não possui aplicação retroativa, alcançando apenas os processos iniciados sob sua vigência ou aqueles em que ainda não determinada a suspensão da execução, o que impõe a manutenção da decisão de admissibilidade por seus próprios fundamentos. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que fixa a contagem do prazo da prescrição intercorrente após o decurso de um ano do arquivamento dos autos ou do prazo judicial de suspensão, independentemente de prévia intimação do exequente para impulsionar o processo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão recursal de reconhecer a prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de inércia contínua e injustificada do exequente e ao efetivo impulso dado à execução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se a reiterar a tese de prescrição intercorrente e de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem trazer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.085.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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